O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. A decisão, tomada por unanimidade, reafirma que a progressividade do imposto deve considerar o valor da propriedade.
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.455. O Plenário concluiu a análise do caso em sessão virtual encerrada em 5 de agosto.
A decisão envolve uma lei complementar de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina. A legislação municipal estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou a regra inconstitucional. Com isso, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao STF e defendeu a validade da cobrança. Segundo a argumentação apresentada no processo, uma área construída maior poderia indicar uso mais intenso do solo urbano e justificar uma tributação maior.
Critérios constitucionais
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afastou esse entendimento. Segundo o ministro, a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, permite a progressividade fiscal do IPTU conforme o valor do imóvel.
A Constituição também autoriza a aplicação de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. Entretanto, a área do imóvel não aparece entre os critérios constitucionais para estabelecer a progressividade.
Toffoli destacou ainda que a área não pode ser confundida com o valor, a localização ou o uso do imóvel. Dessa forma, os municípios não podem criar outros critérios de progressividade além daqueles previstos na Constituição.
O STF também reafirmou que uma alíquota definida pela área do imóvel caracteriza progressividade do IPTU, e não seletividade.
Tese vale para casos semelhantes
Com repercussão geral, o entendimento firmado pelo STF deve orientar processos semelhantes que discutam a cobrança do IPTU com base na área do imóvel.
A tese aprovada pelo Plenário estabelece que é inconstitucional uma lei municipal, editada após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, fixar a alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
Assim, os municípios podem estabelecer diferenças de alíquota conforme os critérios previstos na Constituição, mas não podem usar o tamanho do imóvel como fundamento, por si só, para aplicar uma alíquota maior de IPTU.











