STJ autoriza suspensão da carteira de motorista de devedor

    Em análise de um caso de Sumaré (SP), em que a vara da comarca havia retido também o passaporte de um cidadão, o STJ julgou procedente apenas a retensão da CNH

    duas carteiras de motoristas seguradas por uma mão com o interior de um carro ao fundo
    A medida pode acabar se aplicando a outros casos - Foto: CSC

    Nesta terça-feira (5/6), a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que um inadimplente regularize uma dívida com escola particular. A decisão, determinada nos autos de execução de título extrajudicial, foi dada como forma de coagi-lo ao pagamento do débito de R$ 16.859,10.

    O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado até a liquidação da dívida.

    Para a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, entendendo que o seu direito constitucional de ir e vir foi violado e o princípio da legalidade.

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    Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir.

    “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão, ou seja, o réu ainda mantém o direito de circulação, mas sem dirigir.

    O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diferente do habeas corpus, utilizado no caso, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

    Casos semelhantes

    Por jurisprudência, a decisão poderá servir de precedente para casos semelhantes, retendo-se até mesmo o passaporte, o que foi negado nesta ação. O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida de suspensão do passaporte não significa uma impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos de inadimplência.

    “A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

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