Lucas Cervenka/CSC
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual n° 17.108/2017 do Estado de Santa Catarina, que obrigava as concessionárias de água e luz a informar nas faturas de serviços a existência de eventuais débitos vencidos pelo cidadão.
A decisão do STF ocorreu em razão da maioria de votos do Plenário, que julgou como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5868, ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés (PSL), que concluiu que a norma estadual invadiu a competência da União e dos municípios, ao estabelecer
O entendimento da ministra Cármen Lúcia, relatora da ação mencionada, prevaleceu no julgamento. Conforme foi explicado, a União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica e por tanto, tem a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias. Desta forma, é afastada a ingerência normativa dos demais entes políticos.
Segundo a ministra, os estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor. Entretanto, esse dever-poder de proteção em relação aos usuários dos serviços de energia elétrica cabe à União, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea “b” e 22, inciso IV, da Constituição.
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