STF mantém lei catarinense que instituiu casas de passagem para pacientes do SUS

    Tribunal teve entendimento unânime de que a lei de casas de passagem se alinha ao "atendimento integral" do SUS, porém não deve determinar recursos e prazos

    dois beliches encostados nas parades de um quarto com janela com cortina
    Pacientes e familiares que se deslocam para receber atendimento muitas vezes precisam de um local para hospedagem, como são as casas de passagem - PMSJ/Divulgação/CSC

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 17.129/2017 de Santa Catarina, na parte em que instituiu no estado as chamadas “casas de passagem” para acolhimento de cidadãos que precisem de tratamento médico fora de seus domicílios. Também por unanimidade, contudo, os ministros declararam inconstitucional o trecho da lei que impunha a alocação de recursos no orçamento estadual e fixava prazos para o executivo regular os estabelecimentos.

    A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5872, realizado em sessão virtual encerrada em 4 de novembro. Na ação, o então governador de Santa Catarina João Raimundo Colombo argumentava que, ao criar nova política pública e impor sua execução ao executivo, a norma, de iniciativa do legislativo, seria inconstitucional.

    A relatora, ministra Cármen Lúcia, assinalou que a lei não trata da criação ou da extinção de órgãos nem da organização ou do funcionamento da administração pública estadual. Segundo a ministra, a política pública instituída por ela, de incentivo à instituição e à manutenção de casas de passagem, alinha-se ao escopo de “atendimento integral” previsto no inciso II do artigo 198 da constituição da república para ações e serviços públicos de saúde.

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    Em relação aos artigos 3º e 4º da norma, a ministra entendeu que a determinação de alocação de recursos em leis orçamentárias e a fixação de prazos para que o executivo regulamente as casas de passagem viola o princípio constitucional da separação dos poderes.

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