Justiça confirma constitucionalidade da Lei das Doulas

Grupo de mulheres posa para foto com uma faixa escrita
Resultado do julgamento foi comemorado por profissionais e adeptas da prática - Foto: Daniela Pacheco Costa/Divulgação/CSC

O Órgão Especial do TJ julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado, que visava proibir a permanência de doulas antes, durante e depois do trabalho de parto nos estabelecimentos hospitalares de Santa Catarina. Para isso, a entidade pleiteava, em medida cautelar, a suspensão da eficácia do artigo 1º da Lei n. 16.869/2016, aprovada na Assembleia Legislativa, que estabelecia essa permissão.

O sindicato argumentou que as doulas não possuem sequer regulamentação profissional e são completamente alheias ao ambiente hospitalar e que a decisão das gestantes de terem uma doula como acompanhante na hora do parto poderia incidir em tratamento desigual por parte do SUS.

Em sua argumentação, a advogada representante da Associação das Doulas de Santa Catarina (ADOSC), Mariana Salvatti Mescolotto, contestou o argumento, utilizando como exemplo os casos de pessoas idosas ou com algum tipo de deficiência que usam de cuidadores contratados para o acompanhamento em procedimentos hospitalares. “A escolha da doula como acompanhante no parto é ato livre da gestante, não onerando o Estado”, explicou.

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O desembargador Luiz Cezar Medeiros, relator do acórdão, afirmou que a norma questionada apenas objetiva assegurar à mulher, caso deseje, a presença de uma doula para auxiliá-la no trabalho de parto, sem prejuízo do direito de outros acompanhantes. Ele afirmou ainda que a lei não regulamenta a profissão de doula, mas apenas dispõe sobre limites para sua atuação dentro das entidades de saúde, possibilitando a cada profissional o desempenho das funções que lhe cabem.

O trabalho da doula

“A presença da ‘doula’ no trabalho de parto, parto ou pós-parto não afasta ou impede a presença do profissional da saúde que dará o suporte técnico necessário ao procedimento a ser realizado. A ‘doula’, conforme afirmado, fornece apoio e auxílio psicológico à parturiente e sua família, o que difere dos serviços prestados pelos médicos. Assim, vale reforçar, não há interferência na atividade por eles desenvolvida, são atividades diversas!”, concluiu o desembargador, seguido de forma unânime pelos demais membros do Órgão Especial.

Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

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